Reserva Legal / CAR


De acordo com o Novo Código Florestal em seu Artigo 3º, a Reserva Legal (RL) é a “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Imagem de uma área definida como Reserva Legal.

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).”

Exemplo de propriedades com área de Reserva Legal.

A área destinada para a Reserva Legal deve ser proposta por seu proprietário ou possuidor no SiCAR e será analisada pelo órgão ambiental. A RL deve, preferencialmente, ser constituída no imóvel pela vegetação nativa existente ou por meio de recomposição.
A Reserva Legal também pode ser instituída por meio de Compensação, nas seguintes modalidades:
a) Cadastro no CAR de área equivalente de imóvel de mesma titularidade, no mesmo bioma;
b) Cadastro no CAR de área equivalente em imóvel de outra titularidade, no mesmo bioma, registrada sob servidão ambiental;
c) Aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs).

Outro exemplo de área de Reserva Legal dentro de uma propriedade rural.